A prestação de contas do Caixa de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Municipais de Sapeaçu – CAPASERVS, relativa ao exercício financeiro
de 2024, ingressou neste Tribunal no prazo regulamentar.
Cumpre anotar, inicialmente, que as contas respectivas do exercício pretérito, da
responsabilidade do gestor das presentes, foram julgadas regulares com
ressalvas, em face do deficit atuarial apurado.
Determinada a notificação do Gestor, em submissão aos princípios constitucionais
do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV da Constituição Federal, nos
termos do Edital nº 462/2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM, edição de 03 de junho do ano em curso, observa-se que, tempestivamente, mediante petição datada de 18/06/2025, foram apresentadas as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos.
Submetidos os presentes autos ao exame do Ministério Público de Contas, nos
termos do disposto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 12.207/11, manifestou-se o
Órgão em Parecer de nº 1044/2025, datado de 01/07/2025 no sentido de julgar
irregulares as contas da Caixa de Previdência e Assistência Social dos Servidores
Municipais do Município de Sapeaçu, pertinente ao exercício financeiro de 2024.
VOTO
Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei
Complementar nº 06/91, vota-se no sentido de julgar regulares com ressalvas
as contas de gestão do Caixa de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Municipais de Sapeaçu – CAPASERVS, do Município de
SAPEAÇU, relativas ao exercício financeiro de 2024, da responsabilidade do
Gestor, Sr. Valdirênio Cerqueira Caldas, tendo em vista as inconformidades
consignadas no Relatório de Contas de Gestão, não sanadas nesta oportunidade, sobretudo a relacionada apuração de expressivo deficit atuarial.
Recomenda-se ao Gestor a adoção de medidas a fim de alertar o Chefe do
Executivo sobre os riscos atuariais diante da alta inadimplência da Prefeitura envolvendo as obrigações previdenciárias, sob pena do comprometimento de contas futuras.
SESSÃO ELETRÔNICA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 03 de setembro de 2025.
Cons. Aline Fernanda Almeida Peixoto
Relatora
Toda redação desta matéria, (exceto o tema), é parte do relatório do TCM-BA, sem uma uma letra ou número da nossa redação.
Fonte TCM-BA (Contas julgadas em 03 de setembro de 2025)
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